STF: Não existe vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e empresas, decidem ministros

STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas de aplicativos
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou que não existe vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativos e as empresas que operam as plataformas. Essa decisão é válida de maneira geral para todas as plataformas. O colegiado analisou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma Cabify.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou em seu voto que a Justiça do Trabalho tem ignorado repetidamente os precedentes do plenário do Supremo que afirmam a inexistência de relação de emprego entre as empresas de aplicativos e os motoristas.

Moraes argumentou que a Constituição permite outras formas de relação de trabalho. “Quem faz parte da Cabify, Uber, iFood, tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Tem a liberdade de estabelecer seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, destacou.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Apesar de não reconhecer o vínculo empregatício, Cármen Lúcia expressou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a ausência de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um grave problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.

Durante a audiência, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, argumentou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro indicou que as mudanças tecnológicas também influenciaram o mercado de trabalho. “Esses conceitos clássicos de relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não se encaixam nos limites restritos da CLT”, afirmou.

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